Decisão TJSC

Processo: 5000023-17.2013.8.24.0047

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7062169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000023-17.2013.8.24.0047/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 275), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual o BANCO DO BRASIL S.A. impugna o cumprimento de sentença nº 50000240220138240047, movido por PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSFORMADORES LTDA - EPP. Os autos vieram conclusos para análise da complementação ao laudo pericial do evento 258, com manifestações das partes nos eventos 265, 266, 268 e 272.

(TJSC; Processo nº 5000023-17.2013.8.24.0047; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7062169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000023-17.2013.8.24.0047/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 275), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual o BANCO DO BRASIL S.A. impugna o cumprimento de sentença nº 50000240220138240047, movido por PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSFORMADORES LTDA - EPP. Os autos vieram conclusos para análise da complementação ao laudo pericial do evento 258, com manifestações das partes nos eventos 265, 266, 268 e 272. Da sentença O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Papanduva, Dr. TIAGO LOUREIRO ANDRADE, acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extinguiu o Cumprimento de Sentença n. 5000024-02.2013.8.24.0047, nos seguintes termos (Evento 275): Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer que mais nada é devido pela parte impugnante à parte impugnada e extinguir a execução nº 5000024-02.2013.8.24.0047. Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor reconhecido como devido na inicial da impugnação. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Da Apelação Irresignado, o exequente/impugnado PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES LTDA – EPP apelou, sustentando, em linhas gerais, que o laudo pericial está em desacordo com os critérios de cálculo definidos na sentença da Ação Revisional; aplica-se o art. 400 do CPC e o Tema 1000 do STJ, diante da ausência de contratos/extratos de algumas operações revisadas; há erros insanáveis nos cálculos que fundamentaram o laudo homologado; os cálculos apresentados na exordial do cumprimento de sentença estão corretos e justificam a reforma da sentença (Evento 282). Do Recurso Adesivo O Executado/Impugnante, também inconformado, interpôs Recurso Adesivo, alegando que possui direito à devolução dos valores indevidamente levantados pela Exequente; o valor do indébito pode ser executado por meio de cumprimento de sentença; e a majoração dos honorários advocatícios (Evento 291). Das contrarrazões As partes ofereceram contrarrazões (Eventos 290 e 296). Do julgamento do mérito Em 21/03/2024, este Relator, por meio de decisão monocrática terminativa, não conheceu da Apelação e julgou prejudicado o recurso Adesivo (Evento 13). Dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração opostos pela Apelante foram rejeitados (Evento 28). Do Agravo Interno A Apelante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática, cujo qual foi desprovido pela Terceira Câmara de Direito Comercial em 29/08/2024, nos termos que seguem (47): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RELATOR NÃO SE BASEOU EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL E/OU DE QUE NÃO ERA POSSÍVEL O JULGAMENTO DA CAUSA ATRAVÉS DE DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na decisão de desprovimento do Agravo Interno foi aplicada à Apelante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Do Recurso Especial Irresignada, a Apelante interpôs Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil (Evento 58). Os autos ascenderam à 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, a qual, por meio de decisão da lavra da Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento do Tema 1201 do STJ (Evento 64). Por conseguinte, após o julgamento do Tema 1201 do STJ, foi determinada a devolução dos autos para juízo de retratação em razão da divergência, conforme previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC (Evento 72). O feito retornou concluso. Este é o relatório. VOTO I - Do juízo de retratação A 3ª Vice-Presidência deste , rel. Des. TORRES MARQUES, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024, grifei). [...] O colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000023-17.2013.8.24.0047/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. tema 1201 do stj. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE apelação e recurso adesivo  interposto contra a sentença que acolheu a IMPUGNAÇÃO e EXTINGUIU o cumprimento de sentença. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. o apelante interpôs AGRAVO INTERNO, cujo qual foi DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 1.021, § 4º, CPC). APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, SOBRESTADO PELO TEMA 1201 DO STJ, OS AUTOS RETORNARAM PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a questão em discussão consiste em SABER SE, À LUZ DO TEMA 1201 DO STJ, É CABÍVEL A MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Stj, ao julgar o Tema 1201, firmou entendimento de que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando o agravo interno é interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF. Além disso, estabeleceu duas hipóteses excepcionais para afastar a penalidade: quando o agravante alega, de forma fundamentada, a distinção ou a superação do precedente qualificado, ou quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. 4. No caso concreto, a decisão monocrática terminativa foi proferida com base na jurisprudência dominante desta Corte, não em precedente qualificado, razão pela qual a multa aplicada não se harmoniza com o entendimento consolidado pelo STJ, impondo-se sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC), REFORMA-SE O ACÓRDÃO PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TESEs DE JULGAMENTO: “1. A MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC É CABÍVEL QUANDO O AGRAVO INTERNO IMPUGNA DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. 2. É incabível A MULTA QUANDO A DECISÃO AGRAVADA SE FUNDAMENTA APENAS EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III E VIII; 1.021, § 4º; 1.030, II; 1.040, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.006.910/PA, REL. MINistro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, J. 06/08/2025 (TEMA 1201). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062170v6 e do código CRC 5eacf60a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:20     5000023-17.2013.8.24.0047 7062170 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5000023-17.2013.8.24.0047/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 40, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas